OBRIGADO!!!

O forte não é o que tem poder, o que tem riqueza material, mas o que compreende os seus irmãos, o que aguenta as incompreensões, o que defende os menos favorecidos... Forte é simplesmente cumprir com os deveres humanos !!!

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segunda-feira, 13 de setembro de 2010

CRIME DE MAUS TRATOS – As Leis

MAUS TRATOS ou TORTURA.
ENTENDIMENTO JURIDICO
Diferença entre MAUS TRATOS e TORTURA.
"A questão dos maus-tratos e da tortura deve ser resolvida perquirindo-se o elemento volitivo. Se o que motivou o agente foi o desejo de corrigir, embora o meio empregado tenha sido desumano e cruel, o crime é de maus tratos. (grifo meu). Se a conduta não tem outro móvel senão o de fazer sofrer, por prazer, ódio ou qualquer outro sentimento vil, então pode ela ser considerada tortura" (RJTJSP, 148/280).
Concluindo: o crime de maus-tratos é essencialmente de perigo, ao passo que a tortura, assim como as lesões corporais, é crime de dano”.
Fonte: DHNET.
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AS LEIS de MAUS TRATOS
Lei 8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
  • Art. 5 - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
  • Art.13 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
  • Art. 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Constituição Federal
  • Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
    § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente."
Constituição Estadual
  • Art. 186, § único, inciso III - Cabe ao Estado promover: criação de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no seio das relações familiares, bem como locais adequados ao acolhimento provisório das vitimas de violência familiar.
Código Penal
  • Art. 136 - Maus-tratos: expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. Pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa. Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
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